O art. 3º da MP 927/20
dispõe o seguinte:
sábado, 20 de junho de 2020.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado
de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão
ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
Teletrabalho
O trabalho remoto, ou home office, já é permitido pela CLT desde a
reforma trabalhista, contanto que haja acordo entre o empregador e o
empregado e que a alteração conste no contrato de trabalho.
Concessão de férias coletivas
O empregador pode conceder férias coletivas contanto que comunique aos
trabalhadores com antecedência mínima de 48h, não sendo necessária a
comunicação ao Ministério da Economia ou aos sindicatos correspondentes,
como se prevê na CLT.
Antecipação de férias individuais
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, mesmo que esse não
tenha completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho). O
empregado deve ser comunicado por escrito e com antecedência mínima de
48h. É facultada ainda a antecipação das férias dos próximos anos, desde
que haja acordo entre as partes.
Banco de horas
Os bancos de horas regulados pela CLT necessitam de acordo (individual
ou coletivo, dependendo do tempo para a compensação) para serem válidos.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Desde que comunique o empregado com antecedência mínima de 48h, o
empregador pode antecipar o gozo do empregado de feriados não religiosos.
Os feriados religiosos também podem ser antecipados desde que haja
acordo escrito entre as partes.
Diferimento do recolhimento do FGTS
O pagamento do FGTS pelo empregador foi suspenso nos meses de março,
abril e maio deste ano e adiado para o mês de julho, podendo ser
parcelado em até 6 vezes sem incidência de atualização, multa e encargos,
desde que declarado até o dia 20 de junho de 2020.
O direcionamento do trabalhador para qualificação
Esse foi o polêmico artigo.18, que previa a possibilidade de suspensão
não remunerada do contrato de trabalho por até 4 meses por meio de
acordo individual, condicionando o empregado à participação de programa
de qualificação profissional não presencial.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho
A MP 927/20 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados em 60 dias
após o fim do estado de calamidade pública. Ainda são exigidos os exames
demissionais.
Por escrito ou por meio eletrônico:
A MP 927/2020 estabelece nos
Art 4º,
§ 2º; Art 6º; Art 7º e Art 13º que o
trabalhador deverá ser
notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por
escrito ou por meio eletrônico.
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